Lei n.º 13/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/13/2024/01/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue14
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 163
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, sur-
dolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o
Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos
e de alto rendimento, após o termo da sua carreira
desportiva, alterando o Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, para-
límpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, procedendo à
2.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas
de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que estejam
a cumprir ou tenham cumprido:
a) Sanção por violação de normas antidopagem;
b) Pena disciplinar grave ou muito grave.
3 — O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos cinco anos após o cumprimento
da pena.
Artigo 2.º
Emprego público
1 — Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos
níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar -se
aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração
central, regional e local.
2 — É criado, nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema
de quotas de emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolím-
picos ou de nível A ou B de alto rendimento.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se os praticantes desportivos que:
a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos,
de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por
motivos de força maior; ou
b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos
agentes desportivos de alto rendimento, previsto no Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro,
durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados.

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