Lei n.º 13/2003

Data de publicação21 Maio 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/13/2003/05/21/p/dre/pt/html
Data21 Janeiro 2003
Gazette Issue117
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
117 — 21 de Maio de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3147
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
13/2003
de 21 de Maio
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.
o
19-A/96,
de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei institui o rendimento social de inserção
que consiste numa prestação incluída no subsistema de
solidariedade e num programa de inserção, de modo
a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares
apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam
para a satisfação das suas necessidades essenciais e que
favoreçam a progressiva inserção laboral, social e
comunitária.
Artigo 2.
o
Prestação
A prestação do rendimento social de inserção assume
natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo
variável o respectivo montante.
Artigo 3.
o
Programa de inserção
O programa de inserção do rendimento social de
inserção é constituído por um conjunto de acções des-
tinadas à gradual integração social dos titulares desta
medida, bem como dos membros do seu agregado
familiar.
Artigo 4.
o
Titularidade
1 — São titulares do direito ao rendimento social de
inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos
e em relação às quais se verifiquem as condições esta-
belecidas na presente lei.
2 — Poderão igualmente ser titulares do direito ao
rendimento social de inserção, além dos casos previstos
no número anterior, as pessoas em relação às quais se
verifiquem os demais requisitos e condições previstos
na lei, nas seguintes situações:
a) Quando possuam menores a cargo e na sua
exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas.
Artigo 5.
o
Conceito de agregado familiar
1 Para efeitos da presente lei, considera-se que,
para além do titular e desde que com ele vivam em
economia comum, compõem o respectivo agregado
familiar:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em
união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao
2.
o
grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao
2.
o
grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão
judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o
processo legal respectivo tenha sido iniciado.
2 — Para efeitos da presente lei, desde que estejam
na dependência económica exclusiva do requerente ou
do seu agregado familiar e sejam maiores, são igual-
mente susceptíveis de integrar o agregado familiar do
titular nos termos a definir por decreto regulamentar:
a) Os parentes em linha recta até ao 2.
o
grau;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.
Artigo 6.
o
Requisitos e condições gerais de atribuição
1 — A atribuição do direito ao rendimento social de
inserção depende da verificação cumulativa dos requi-
sitos e das condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais,
próprios ou do conjunto dos membros que com-
põem o agregado familiar, superiores aos defi-
nidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de
subscrever e prosseguir o programa de inserção
legalmente previsto, designadamente através da
disponibilidade activa para o trabalho, para a
formação ou para outras formas de inserção que
se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam
solicitados no âmbito da instrução do processo,
nomeadamente ao nível da avaliação da situação
patrimonial, financeira e económica do reque-
rente e da dos membros do seu agregado
familiar;
e) Permitir à entidade distrital competente da
segurança social o acesso a todas as informações
relevantes para efectuar a avaliação referida na
alínea anterior.
2 — As regras para concessão do rendimento social
de inserção, nos casos em que no mesmo agregado fami-
liar exista mais de um membro que reúna os requisitos
e condições de atribuição, são definidas por decreto
regulamentar.
3 — A observância da condição prevista na alínea c)
do n.
o
1 pode ser dispensada, nos termos a definir por
decreto regulamentar, quando o cumprimento da
mesma se revele impossível por razões de idade, de
saúde ou outras decorrentes das condições especiais do
agregado familiar.

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