Lei n.º 12-B/2000
Data de publicação | 08 Julho 2000 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/12-b/2000/07/08/p/dre/pt/html |
Data | 08 Julho 2000 |
Número da edição | 156 |
Órgão | Assembleia da República |
2990-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
156 —8 de Julho de 2000
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
12-B/2000
de 8 de Julho
Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que
seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto
n.
o
15 355, de 14 de Abril de 1928.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1—São proibidos os espectáculos tauromáquicos
com touros de morte, mesmo que realizados fora dos
recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação
aprática de lide com tal desfecho, bem como a auto-
rização, organização, promoção e direcção de espec-
táculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer
de local para a respectiva realização.
Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do «Diário da República» e do «Diário da Assembleia da República»
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deve ser diri
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2—O Governo, ao abrigo da sua competência legis-
lativa própria, definiráo regime contra-ordenacional
aplicável, atéao limite máximo de 50 000 000$ ou, no
caso de entidades colectivas, 80 000 000$ no valor das
coimas.
3—Érevogado o Decreto n.
o
15 355, de 14 de Abril
de 1928.
Aprovada em 15 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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