Lei n.º 113/2019

Data de publicação11 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/113/2019/09/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue174
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 174 11 de setembro de 2019 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 113/2019
de 11 de setembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à into-
lerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece
o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, alterada pelo Decreto-
-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 10.º, 10.º -A, 12.º a 18.º, 21.º a 26.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 39.º -A,
39.º -B, 40.º, 41.º, 42.º a 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e
à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar
a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua
prática.
Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica -se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos
relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comporta-
mentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e socie-
dades desportivas e em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou
complexos desportivos e locais de treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras
disposições legais.
Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) ‘Agente desportivo’ o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro
da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou
N.º 174 11 de setembro de 2019 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de
um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada,
incluindo -se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) ‘Anel ou perímetro de segurança’ o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente
ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor
do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, de-
limitado por vedação permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de
entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) ‘Coordenador de segurança’ o profissional de segurança privada, com habilitações e forma-
ção técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto
desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto despor-
tivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem
como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação
do gestor de segurança;
g) ‘Gestor de segurança’ a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo despor-
tivo, com formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra
diretamente vinculada por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições
desportivas de natureza profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços,
nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube,
associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos
de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autori-
dade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva,
os serviços de emergência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do
coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) ‘Grupo organizado de adeptos’ o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade des-
portiva, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns
ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades des-
portivas, com carácter de permanência;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) ‘Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)’, a entidade nacional designada
como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos
de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e trata-
mento das mesmas;
q) ‘Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos’ a área específica do
recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetácu-
los desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados
de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de
energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza
e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de
apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) ‘Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos’
o documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
(APCVD), com as características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo
N.º 174 11 de setembro de 2019 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
responsável pela área do desporto, que permite o acesso às zonas com condições especiais de
acesso e permanência de adeptos;
s) ‘Oficial de ligação aos adeptos (OLA)’ o representante dos clubes, associações ou sociedades
desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por
assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e
sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança
privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de
prevenir comportamentos desviantes.
Artigo 5.º
[...]
1 — O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de
prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espe-
táculos desportivos, nos termos da lei.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela
APCVD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica,
enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo
de apoio público; e
b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão
do mesmo, nos termos previstos na lei.
6 — A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
7 — A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve
de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição
desportiva para a sua elaboração.
Artigo 6.º
[...]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e
programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos
respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia
associados ao desporto.
Artigo 7.º
[...]
1 — O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de
direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova
regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força
de segurança territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica local-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT