Lei n.º 112/97

Data de publicação16 Setembro 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/112/1997/09/16/p/dre/pt/html
Data31 Julho 1997
Gazette Issue214
ÓrgãoAssembleia da República
4962 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
214—16-9-1997
lações e equipamentos necessárioreinsta-
lação da Aldeia da Luzeaorealojamento da
sua população;
i)Atribuidivisão de terrenos,arealizar através
do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz
e do projecto de reestruturação fundiária rela-
tivfreguesia da Luz, os efeitos de operação
de loteamentoedeparcelamento;
j) ConferiEDIA a incumbência de submeter
aaprovaçãogovernamentalosprojectosderees-
truturação fundiária relativoárea de inter-
venção do Empreendimento, bem como de pra-
ticar os actosederealizar as operações neces-
sáriadesmontagemereinstalação da Aldeia
da Luzeaorealojamento da sua população,
cometendo-se-lhe ainda a competência para
aprovarasobrasdeurbanizaçãorelativaNova
Aldeia da Luz;
l) Assegurarainformaçãoecooperação dos muni-
cípios afectados nos procedimentos previstos na
alínea j). Artigo 2.
o
FicaoGovernoautorizadoaisentardo imposto muni-
cipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem
a título de pagamento, em espécie, de indemnizações
pelasexpropriaçõesprevistasnoartigo1.
o
,podendocon-
sagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial
fiscal dos bens transmitidosaesse título seráoque
estes teriam caso não se tivesse verificadoacorrespon-
dente expropriação. Artigo 3.
o
A presente autorização legislativa tem a duração de
90 dias.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em2deSetembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
112/97
de 16 de Setembro
Estabeleceoregime jurídico da concessão de garantias pessoais
pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d),e169.
o
, n.
o
3, da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicaçãoeprincípios gerais
1—O presente diploma aplica-sconcessão de
garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas
colectivas de direito público.
2—Aconcessão de garantias pessoais reveste-se de
carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto inte-
resse paraaeconomia nacional e faz-se com respeito
peloprincípiodaigualdade,pelasregrasdeconcorrência
nacionaisecomunitáriaseemobediência ao disposto
na presente lei. Artigo 2.
o
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1—A assunção de garantias pessoais pelo Estado
apenas poderá ser realizada de acordo com as normas
previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
2—Aviolação, por parte de membros do Governo,
do disposto na presente lei constitui crime de respon-
sabilidade punível nos termos do artigo 14.
o
da Lei
n.
o
34/87, de 16 de Julho.
Artigo 3.
o
Fundoseserviços autónomoseinstitutos públicos
A concessão de garantiasafavor de terceiros por
parte dos fundoseserviços autónomosedos institutos
públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao
disposto no presente diploma,esóserá válida mediante
despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que
teráafaculdade de delegar.
Artigo 4.
o
Entidades com independência orçamental
A disciplina prevista no presente diploma não pre-
judicaoregime próprio da prestação de garantias pes-
soais por entidades que, nos termos da lei, gozem de
independência orçamental.
Artigo 5.
o
Limite máximo paraaconcessão de garantias pelo Estado
e por outras pessoas colectivas de direito público
1—AAssembleia da República fixa, na Lei do Orça-
mento ou em lei especial,olimite máximo das garantias
pessoaisaconceder em cada ano pelo Estadoepor
outras pessoas colectivas de direito público,oqual não
pode ser excedido.
2—ADirecção-Geral do Tesouro informará previa-
mente sobreocabimento de cada operação de garantias
pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incor-
rendo em responsabilidade financeira pelo montante em
excesso, se for efectivado,aentidade responsável pela
informação, se esta for omissa ou errada, ouoautor
doactoouomembrodoGovernocompetente,sedecidir
contraainformação prestada.
3—Nocaso de não estar aprovada Lei do Orçamento
no início do ano económico, poderá ser excedido, por
duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre
quearespectiva lei de autorizaçãoonão proibir.
CAPÍTULO II
Operaçõesagarantir, beneficiáriosemodalidades
das garantias pessoais
Artigo 6.
o
Operaçõesagarantir
As garantias pessoais destinam-seaassegurararea-
lização de operações de crédito ou de outras operações

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