Lei n.º 11/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/11/2024/01/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue14
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 118
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 11/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, apro-
vado em anexo ao Decreto -Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de
setembro, adequando -o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º
a 54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º,
93.º, 95.º, 97.º, 99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto
da Ordem dos Engenheiros passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 3.º
[...]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade
profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da
engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social,
e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
[...]
1 — A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da
sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios
científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 119
Diário da República, 1.ª série
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de
engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos
honoríficos;
e) [...]
f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;
g) [...]
h) [...]
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista
e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua,
emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) [...]
k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de
legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
l) [...]
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e socie-
dades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando
as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as
entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade
de engenharia;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do
disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD,
devem ser públicos;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados
ou bens fornecidos;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom
exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários
dos serviços;
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como
as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
w) [Anterior alínea v).]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos
expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT