Lei n.º 108/2017

Data de publicação23 Novembro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/108/2017/11/23/p/dre/pt/html
Data23 Novembro 2017
Gazette Issue226
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6130
Diário da República, 1.ª série N.º 226 23 de novembro de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 108/2017
de 23 de novembro
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais
ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas
urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios flo-
restais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente lei estabelece medidas de apoio às ví-
timas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de
junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Cas-
tanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos,
Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e
Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção
e combate a incêndios florestais.
2 — As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem
o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de saúde, habita-
ção, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecio-
nal, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e
mecanismos céleres de identificação das perdas e de indem-
nização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada
articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.
3 — As medidas previstas na presente lei não prejudi-
cam as já tomadas, nomeadamente, através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 101 -A/2017, de 12 de julho,
nem a adoção de quaisquer outras que se revelem ade-
quadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios
e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a
responsabilidade decorrente de contratos de seguro.
4 — O Governo pode, em situações devidamente fun-
damentadas, alargar a aplicação das medidas previstas
na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios
florestais.
Artigo 2.º
Conceito de vítima
Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-
-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou
indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos
seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o
levantamento e validação feita pelos serviços competentes,
sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas.
CAPÍTULO II
Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios
SECÇÃO I
Apoios
Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
1 — As vítimas dos incêndios têm direito ao acom-
panhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o
qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com
critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de
saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja conside-
rado mais adequado no âmbito da pediatria.
2 — O direito previsto no número anterior abrange,
designadamente:
a) A isenção de taxas moderadoras;
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tó-
picos e ajudas técnicas;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para trata-
mentos, consultas e meios complementares de diagnóstico
e terapêutica.
3 — O regime de gratuitidade previsto no presente ar-
tigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde,
devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências
que se revelem necessárias para o assegurar, designada-
mente em matéria de transporte de doentes.
4 — Os apoios previstos no presente artigo têm a dura-
ção mínima de um ano, podendo, por indicação clínica, ser
prorrogados pelo período considerado necessário.
Artigo 4.º
Apoio psicossocial
1 — As vítimas dos incêndios têm direito ao acompa-
nhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos
e outros técnicos da área da saúde mental.
2 — O acompanhamento referido no número anterior
deve ser assegurado através das unidades de cuidados
de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos
pelos incêndios, em articulação com os departamentos de
psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área
de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado
mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.
3 — No caso das vítimas dos incêndios que não residam
nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acom-
panhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado
através das unidades de cuidados de saúde primários da
sua área de residência, que garantem a articulação referida
no número anterior.
4 — No caso das vítimas dos incêndios que sejam pro-
fissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros,
proteção civil ou de outras entidades envolvidas no com-
bate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações,
o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado
pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos
serviços.
Artigo 5.º
Apoio à habitação
As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento tem-
porário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação
das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e
nos demais instrumentos legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Alojamento temporário
1 — O alojamento temporário das vítimas dos incêndios
deve garantir as condições adequadas à preservação das
suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da
normalidade do seu quotidiano.
2 — O alojamento temporário é da responsabilidade da
segurança social, que assegura a adequada articulação com
as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

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