Lei n.º 107/2017
Data de publicação | 10 Novembro 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 107/2017
de 10 de novembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e das suas participadas;
e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.
2 - São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:
a) ...
b) ...
c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos instrumentos legais em vigor.
2 - ...
3 - A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de mobilidade de Lisboa.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO