Lei n.º 107/2017

Data de publicação10 Novembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 107/2017

de 10 de novembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e das suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2 - São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) ...

b) ...

c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos instrumentos legais em vigor.

2 - ...

3 - A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta...

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