Lei n.º 103/97

Data de publicação13 Setembro 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/103/1997/09/13/p/dre/pt/html
Data31 Julho 1997
Gazette Issue212
ÓrgãoAssembleia da República
4918 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
212—13-9-1997
3—Cabe ao Governo, através de decreto-lei, esta-
belecer as condições de acessoedeatribuição do sub-
sídio referido nas alíneas anteriores.»
Artigo 2.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor comaaprovação
do Orçamento do Estado paraoano de 1998.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
103/97
de 13 de Setembro
Estabeleceoregime fiscal específico das sociedades desportivas
(Lein.
o
1/90,de13deJaneiro,naredacçãodadapelaLein.
o
19/96,
de 25 de Junho) previsto no Decreto-Lei n.
o
67/97, de3deAbril
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.
o
, alínea d), 168.
o
, n.
o
1, alínea i),e169.
o
,
n.
o
3, da Constituição,oseguinte:
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicação
A presente lei estabeleceoregime fiscal das socie-
dades desportivas previstas no Decreto-Lei n.
o
67/97,
de3deAbril, sem prejuízo do disposto no artigo 24.
o
deste diploma.
Artigo 2.
o
Período de tributação
1—As sociedades desportivas poderão adoptar um
período anual de imposto diferente do ano civil,oqual
deverá ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.
2—A utilização da faculdade referida no número
anterior depende da prévia apresentação de um reque-
rimento ao Ministro das Finanças, com a indicação das
razões justificativas de tal opção.
Artigo 3.
o
Amortizações
1—Para todos os efeitos legais, considera-se como
elemento do activo imobilizado incorpóreoodireito de
contratação dos jogadores profissionais, desde que ins-
critos em competições desportivas de carácter profis-
sional ao serviço da sociedade desportiva.
2—O cálculo das amortizações do exercício relativas
aos elementos do activo imobilizado referidos no
número anterior que sejam de praticar nos termos da
respectiva legislação far-se-á pelo método das quotas
constantes.
3—As taxas de amortização aplicáveis serão deter-
minadas em função da duração do contrato celebrado
entreojogadoreasociedade desportiva.
4—Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão
em conta na determinação do valor do direito de con-
tratação as quantias pagas pela sociedade desportiva
à entidade donde provémojogador, como contrapartida
da sua transferência,easpagas ao próprio jogador pelo
facto de celebrar ou renovarocontrato, sem prejuízo
do disposto na legislação geral.
Artigo 4.
o
Reinvestimento dos valores de realização
À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-
-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos ele-
mentos do activo imobilizado referidos no artigo ante-
rioaplicável, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 44.
o
do Código do Imposto sobreoRendi-
mento das Pessoas Colectivas, desde que o valor da
realizaçãocorrespondenttotalidade desses elementos
seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aqui-
sição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos
a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício
seguinte ao da realização.
Artigo 5.
o
Isenção de sisa, seloeemolumentos
1—Às sociedades que se reorganizem nos termos
do Decreto-Lei n.
o
67/97, de3deAbril, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal de sisa relativa-
menttransmissãodebensimóveisnecessários
à reorganização, desde que esta seja reconhe-
cida de interesse municipal pelo órgão autár-
quico competente;
b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos
ede outros encargos legais que semostrem devi-
dos pela prática de todos os actos inseridos no
processo de reorganização.
2—Para os efeitos do disposto no número anterior,
considera-se reorganização:
a) A constituição de sociedades desportivas, mediante
integração da totalidade ou de parte dos activos
dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma
actividade que constitua, do ponto de vista técnico,
uma exploração autónoma, desde que essa activi-
dade deixe de ser exercida pelo clube desportivo
e passeasê-lo pela sociedade desportiva;
b) A incorporação por sociedades desportivas da
totalidade ou de parte dos activos dos clubes
desportivos afectos ao exercício de uma acti-
vidade que constitua, do ponto de vista técnico,
uma exploração autónoma, desde que essa acti-
vidade deixe de ser exercida pelo clube despor-
tivoepasseasê-lo pela sociedade desportiva;
c) A constituição de sociedades medianteainte-
gração de parte dos activos dos clubes despor-
tivos afectos ao exercício de uma actividade que
constitua, do ponto de vista técnico, uma explo-
ração autónoma, desde que essa actividade

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