Lei n.º 103/2009

Data de publicação11 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/103/2009/09/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2009
Gazette Issue177
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6210
Diário da República, 1.ª série N.º 177 11 de Setembro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 103/2009
de 11 de Setembro
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à al-
teração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao
apadrinhamento civil.
Artigo 2.º
Definição
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tenden-
cialmente de carácter permanente, entre uma criança ou
jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os
poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabe-
leçam vínculos afectivos que permitam o seu bem -estar e
desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão
judicial e sujeita a registo civil.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente lei aplica -se às crianças e jovens que residam
em território nacional.
Artigo 4.º
Capacidade para apadrinhar
Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previa-
mente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo 11.º
Artigo 5.º
Capacidade para ser apadrinhado
1 — Desde que o apadrinhamento civil apresente reais
vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se
verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adop-
ção, a apreciar pela entidade competente para a constituição
do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer
criança ou jovem menor de 18 anos:
a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhi-
mento em instituição;
b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção
e protecção;
c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada
em processo de uma comissão de protecção de crianças e
jovens ou em processo judicial;
d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas an-
teriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil
por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no
artigo 10.º
2 — Também pode ser apadrinhada qualquer criança
ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de
confiança administrativa, confiança judicial ou medida de
promoção e protecção de confiança a instituição com vista
a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção
quando, depois de uma reapreciação fundamentada do
caso, se mostre que a adopção é inviável.
Artigo 6.º
Proibição de vários apadrinhamentos civis
Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode
constituir -se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se
os padrinhos viverem em família.
Artigo 7.º
Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos
1 — Os padrinhos exercem as responsabilidades paren-
tais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso
de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os
artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 — Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido,
se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades
parentais ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis,
com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do
mesmo Código.
4 — As obrigações estabelecidas nos artigos referidos
no número anterior são cumpridas perante as entidades que
constituem o vínculo de apadrinhamento civil.
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
posto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto -Lei n.º 272/2001,
de 13 de Outubro.
Artigo 8.º
Direitos dos pais
1 — Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3
do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente
consignados no compromisso de apadrinhamento civil,
designadamente:
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do
filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrên-
cia de factos particularmente relevantes ou de problemas
graves, nomeadamente de saúde;
f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo
de imagem do filho;
g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso
ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas
especialmente significativas.
2 — O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos
enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando
os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a
segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do
jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinha-
mento civil.
3 — Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconheci-
dos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem
a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento
civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis
os princípios referidos no artigo 9.º

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