Lei n.º 101/2015 - Diário da República n.º 162/2015, Série I de 2015-08-20

Lei n.º 101/2015

de 20 de agosto

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 174/98 de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 174/98, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado no anexo I à presente lei.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, mantêm -se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 4.º

Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas, mantendo -se os mandatos em curso com a duração inicialmente definida e termo a 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados regionais.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas

aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento eleitoral previsto no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei.

5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.

6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.

7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de entre si, um presidente.

8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes direções regionais.

9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção nacional.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto -Lei n.º 174/98, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 174/98, de 27 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

6168 ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. 2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos; c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas; h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de economista; i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento e nas alíneas seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política; b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a...

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