Lei n.º 100/2017

Data de publicação28 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/100/2017/08/28/p/dre/pt/html
Data28 Agosto 2017
Gazette Issue165
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
5086
Diário da República, 1.ª série N.º 165 28 de agosto de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 100/2017
de 28 de agosto
Altera o Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código
de Procedimento e de Processo
Tributário, e o Decreto -Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do:
a) Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova
o Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Código de Procedimento e de Processo Tributário
(CPPT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro;
c) Decreto -Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova
alterações à legislação tributária, de modo a garantir o
adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Con-
tribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — Consideram -se órgãos periféricos locais, para
efeitos do código aprovado pelo presente decreto -lei,
os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos
aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 — Na execução fiscal consideram -se órgãos peri-
féricos regionais as direções de finanças ou quaisquer
outros órgãos da administração tributária a quem lei
especial atribua as competências destas no processo.
3 — Consideram -se órgãos periféricos regionais, para
efeitos do código aprovado pelo presente decreto -lei, as
direções de finanças e as alfândegas da AT.
4 — As competências que o código aprovado pelo
presente decreto -lei atribui aos órgãos periféricos re-
gionais e aos órgãos periféricos locais da administração
tributária para o procedimento e processo tributário são
exercidas, relativamente às pessoas singulares ou cole-
tivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como
grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central
da AT a quem, organicamente, seja cometida, como
atribuição específica, o respetivo acompanhamento e
gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros
e especiais de consumo.
5 — Excecionam -se das competências atribuídas ao
órgão do serviço central da AT a que se refere o número
anterior, as competências atribuídas aos órgãos perifé-
ricos locais previstas no Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[...]
1 — As competências atribuídas no código aprovado
pelo presente decreto -lei a órgãos periféricos locais ou,
no que respeita às competências de execução fiscal, a
órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autar-
quias quanto aos tributos por elas administrados.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 181.º, 196.º,
199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte re-
dação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — Os processos da competência dos tribunais tri-
butários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da
área do serviço periférico local onde se praticou o ato
objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no
tribunal da área do domicílio ou sede do executado.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 80.º
[...]
1 — Salvo nos casos expressamente previstos na
lei, em processo de execução que não tenha natureza
tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão
periférico regional da área do domicílio fiscal ou da
sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias,
certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda
Pública imputadas ao executado que possam ser objeto
de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos
atos posteriores à data em que a citação devia ter sido
efetuada.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 88.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — As certidões de dívida servem de base à instau-
ração do processo de execução fiscal.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 91.º
[...]
1 — Para beneficiar dos efeitos da sub -rogação, o ter-
ceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução
deve requerê -lo ao dirigente do órgão periférico regional
da administração tributária competente, que decide no

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