Lei n.º 10/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/10/2024/01/19/p/dre/pt/html
Número da edição14
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 112
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
Artigo 2.º
Liberdade de exercício
1 — Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respe-
tivas ordens profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada,
de praticar atos próprios da profissão.
2 — A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição
geográfica em que possuem o respetivo domicílio profissional.
Artigo 3.º
Título profissional de advogado e solicitador
1 — O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em
vigor na Ordem dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições
necessárias para o adquirir.
2 — O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto,
reúne as condições necessárias para o adquirir.
3 — Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de
solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.
CAPÍTULO II
Atos de advogados e solicitadores
Artigo 4.º
Atos próprios de advogados e solicitadores
1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição
em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

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