Lei n.º 10/2023

Data de publicação03 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/10/2023/03/03/p/dre/pt/html
Data27 Novembro 2019
Número da edição45
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 45 3 de março de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2023
de 3 de março
Sumário: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumi-
dores.
Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho e as Diretivas 98/6/CE,
2005/29/CE e 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor
aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;
b) Procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro,
pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, e pelos Decretos -Leis n.
os
108/2021, de 7 de dezembro, e
109 -G/2021, de 10 de dezembro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
c) Procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109 -G/2021, de 10 de dezembro, que
obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;
d) Procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto, 9/2021, de 29 de janeiro,
e 109 -G/2021, de 10 de dezembro, que regula as práticas comerciais com redução de preço
nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das
existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não
comercializado anteriormente pelo agente económico;
e) Procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 205/2015, de 23 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109 -G/2021, de 10 de
dezembro, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas
relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa
a um bem ou serviço;
f) Procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei
n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos -Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29
de janeiro, e 109 -G/2021, de 10 de dezembro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora
do estabelecimento comercial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Os artigos 34.º -A e 34.º -B do Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º -A
[...]
1 — [...]
N.º 45 3 de março de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
2 — Se as contraordenações previstas no presente decreto -lei corresponderem a infrações
generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4)
do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplica-
ção da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004,
o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no
artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator
nos Estados -Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 — Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator,
o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 €.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 34.º -B
Determinação da coima
Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente
decreto -lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraorde-
nacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração nou-
tros Estados -Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do
mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 138/90, de 26 de abril
O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no
presente decreto -lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos cau-
sados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração
cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração
noutros Estados -Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do
mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis
pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004.
3 — (Anterior n.º 2.)»

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