Lei n.º 10/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/10/2022/01/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Janeiro 2022
Número da edição8
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 8 12 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2022
de 12 de janeiro
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que
procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos
depósitos minerais.
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação
da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto -Lei n.º 30/2021, de 7 de
maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos
depósitos minerais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 30/2021, de 7 de maio
Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, 47.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º,
72.º e 73.º do Decreto -Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito
da decisão a proferir ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de
participação pública.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição
de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos,
pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos
territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias,
em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios da Internet
do município e da DGEG.
10 — [...].
11 — [...].

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