Lei n.º 10-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/10-a/2022/04/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição82
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 82 28 de abril de 2022 Pág. 4-(2)
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10-A/2022
de 28 de abril
Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combus-
tíveis.
Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento
extraordinário dos preços dos combustíveis:
a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,
aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo;
b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de
venda ao público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos
de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em
atividades de produção agrícola.
Artigo 2.º
Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e
95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41
a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser
fixados à taxa mínima de zero euros.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais
e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos
artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.
Artigo 3.º
Divulgação de informação
1 — Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE divulga trimestral-
mente um relatório detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis,
através de publicação na sua página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.
2 — O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes
pela ERSE, as seguintes informações:
a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples,
incluindo as cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com
as reservas de segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente
de retalho e as componentes de impostos;

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