Lei n.º 1/2024

Data de publicação04 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/1/2024/01/04/p/dre/pt/html
Gazette Issue3
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1/2024
de 4 de janeiro
Sumário: Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para
doentes oncológicos e pessoas com deficiência.
Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso
para doentes oncológicos e pessoas com deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de inca-
pacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e
manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.
2 — O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio,
registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapaci-
dade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na
lei, alterado pelos Decretos -Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei
n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 — Os doentes oncológicos recém -diagnosticados beneficiam de um procedimento especial
de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau
de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
2 — O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da res-
ponsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão
e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o
doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
3 — Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco
anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 %
até à realização de nova avaliação.
Artigo 3.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de
incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprova-
tivo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta
médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

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