Lei n.º 1/2005

Data de publicação10 Janeiro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/1/2005/01/10/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2005
Gazette Issue6
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
6 — 10 de Janeiro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 205
Artigo 42.
o
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
1 — A Entidade elabora um parecer, tendo em conta
os resultados da auditoria e as respostas das candida-
turas, apreciando todas as questões relevantes para que
o Tribunal Constitucional possa decidir da existência
ou não de irregularidades nas contas apresentadas.
2 — No parecer, a Entidade pronuncia-se sobre a exis-
tência de omissões de entrega de contas por parte das
candidaturas.
3 — A Entidade elabora o parecer no prazo máximo
de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação
das contas da campanha eleitoral.
Artigo 43.
o
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
1 — Após receber o parecer da Entidade referido no
artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em
plenário, do cumprimento da obrigação de prestação
de contas das campanhas eleitorais e da existência ou
não de irregularidades nas mesmas.
2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo
máximo de 90 dias a partir do fim do prazo de apre-
sentação das contas da campanha eleitoral.
3 — O Tribunal notifica os partidos políticos da deci-
são a que se refere o n.
o
1, bem como o Ministério
Público, para que este possa promover a aplicação das
respectivas coimas.
Artigo 44.
o
Notificação às candidaturas das promoções
do Ministério Público
1 — A Entidade notifica as candidaturas da promoção
do Ministério Público prevista no n.
o
3 do artigo anterior.
2 As candidaturas pronunciam-se, querendo, no
prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção,
na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos
que tiverem por convenientes.
Artigo 45.
o
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria
de contas das campanhas eleitorais
Findo o prazo previsto no n.
o
2 do artigo anterior,
o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da puni-
ção ou não das candidaturas, bem como das sanções
a aplicar.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 46.
o
Competência para aplicação de sanções
1 O Tribunal Constitucional é competente para
aplicar as sanções previstas na Lei n.
o
19/2003, de 20 de
Junho, com ressalva das sanções penais.
2 — A Entidade é competente para aplicar as sanções
previstas na presente lei.
3 — Das decisões da Entidade previstas no n.
o
2 cabe
recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitu-
cional, em plenário.
Artigo 47.
o
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração
1 Os mandatários financeiros, os candidatos às
eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada
lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos
eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.
o
e 16.
o
são punidos com coima mínima no valor de 2 salá-
rios mínimos mensais nacionais e máxima no valor de
32 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção
prevista no n.
o
1 são punidos com coima mínima no
valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima
no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.
o
Regime transitório
1 — Para apreciação das contas anuais dos partidos
correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Consti-
tucional conta com o apoio técnico da Entidade.
2 — Durante o ano de 2005, a Entidade procede à
elaboração dos regulamentos indispensáveis à confor-
mação, por parte dos partidos políticos e das candi-
daturas, às regras de financiamento e de organização
de contas previstas na Lei n.
o
19/2003, de 20 de Junho,
e na presente lei.
Artigo 49.
o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
Aprovada em 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Lei n.
o
1/2005
de 10 de Janeiro
Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças
e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito de aplicação
1 A presente lei regula a utilização de sistemas
de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços
de segurança em locais públicos de utilização comum,
para captação e gravação de imagem e som e seu pos-
terior tratamento.

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