Lei n.º 12/95, de 05 de Maio de 1995

Lei n.° 12/95 de 5 de Maio Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 000 000 de contos.

2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Não serem contraídos em...

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