Lei n.º 18/94, de 23 de Maio de 1994

Lei n.° 18/94 de 23 de Maio Mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea l), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Duração do mandato 1 - Sem prejuízo de legislação especial aplicável, o mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República designados por esta tem a duração correspondente à legislatura.

2 - O mandato dos titulares cessa com a designação na legislatura seguinte dos que os substituírem no exercício dos cargos.

Artigo 2.° Cessação do mandato 1 - O mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República por esta designados cessa também por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente.

2 - A renúncia efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da Assembleia da República e não depende da aceitação deste.

3 - A declaração de impossibilidade física permanente é da competência da...

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