Lei n.º 12/94, de 11 de Maio de 1994

Lei n.° 12/94 de 11 de Maio Autoriza o Governo a estabelecer um regime sancionatório da violação de planos regionais de ordenamento do território A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social, bem como para estabelecer um adequado regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Art. 2.° A legislação a publicar pelo Governo terá os seguintes sentido e extensão: a) Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 100 000$ e o máximo de 25 000 000$, nos casos em que o infractor seja pessoa singular, e de 300 000$ e 50 000 000$, quando seja pessoa colectiva; b) Conferir ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a competência para ordenar o embargo e a demolição de obras particulares realizadas em violação de plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciada pelas entidades competentes, bem como ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava à data anterior à da infracção; c) Conferir ao Governo, através dos Ministros do Planeamento e da tutela respectiva, o poder de ordenar às entidades concessionárias da distribuição de água, gás e energia eléctrica a interrupção dos...

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