Lei n.º 14/93, de 14 de Maio de 1993

Lei n.° 14/93 de 14 de Maio Autorização ao Governo para rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano para habitação.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão: a) Permitir a actualização das rendas dos contratos de arrendamento para habitação até ao seu valor em regime de renda condicionada, sempre que o arrendatário, quando residente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ou, se residir no resto do País, na respectiva comarca, que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas; b) Possibilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação a cuja transmissão seja aplicável a alteração do regime de renda previsto no artigo 87.° do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamento de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem...

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