Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio de 2003

Lei n.º 12/2003 de 20 de Maio Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro; ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral; iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral; iv) O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses; v) O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; vi) O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa; vii) O presidente da Confederação do Turismo Português.

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