Lei n.º 10/89, de 18 de Maio de 1989

Lei n.º 10/89 de 18 de Maio Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 deSetembro.

2 - Durante a presente sessão legislativa a Assembleia da República promoverá a apreciação do regime de reserva de tempo de emissão nas estações de rádio de cobertura local em períodos eleitorais.

3 - Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as...

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