Lei n.º 13/79, de 14 de Maio de 1979

Lei n.º 13/79 de 14 de Maio Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º - 1 - Durante o ano lectivo de 1978-1979, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2 - Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.

3 - O Governo deve publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.

Art. 3.º - 1 - (Sem alteração.) 2 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas no número anterior é contado para todos os efeitos, caso se processe a integração destes profissionais de educação nos quadros dos serviços...

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