Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho de 2000

Lei n.º 10/2000 de 21 de Junho Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com: a) Órgãos constitucionais, designadamente o seu estatuto, competência, organização, funcionamento, responsabilidade e extinção, bem como, consoante os casos, a eleição, nomeação ou cooptação, actuação e demissão ou exoneração dos respectivos titulares; b) Convocação, realização e objecto de referendos nacionais, regionais ou locais; c) Associações políticas ou partidos políticos, designadamente a sua constituição, estatutos, denominação, sigla e símbolo, organização interna, funcionamento, exercício de direitos pelos seus associados e a respectiva dissolução ou extinção, bem como, consoante os casos, a escolha, actuação e demissão ou exoneração dos titulares dos seus órgãos centrais e locais.

2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social.

3 - A realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública em domínios de interesse público serão reguladas pelo Governo mediante decreto-lei.

4 - O disposto na presente lei é aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de órgão de comunicação social que use também outro suporte ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público através de domínios geridos pela Fundação para a Computação Científica Nacional ou, quando o titular do registo esteja sujeito à lei portuguesa, por qualquer outra entidade.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, entende-se por: a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico; b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra; c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.

Artigo 3.º Credenciação 1 - As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial.

2 - A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguinteselementos: a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da entidade que se propõe exercer a actividade; b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição; c) Identificação do responsável técnico.

3 - A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 - A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades da credenciação são objecto de regulamentação pelo Governo.

Artigo 4.º Regras gerais 1 - As entidades que realizam a sondagem ou o inquérito observam as seguintes regras relativamente aos inquiridos: a) Anuência prévia dos inquiridos; b) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do inquérito; c) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas; d) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só podem ocorrer quando a sua anuência tenha sido previamente obtida.

2 - Na realização de sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintesregras: a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas; b) A amostra deve ser representativa do universo...

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