Lei n.º 14/90, de 09 de Junho de 1990

Lei n.º 14/90 de 9 de Junho Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por Conselho.

Artigo 2.º Competência 1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho: a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral; b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º; c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 - O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.º Artigo 3.º Composição 1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros: a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos; b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética; c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidadesseguintes: a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território; b) Ministro da Justiça; c) Ministro da Educação; d) Ministro Adjunto e da Juventude: e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; f) Ordem dos Advogados; g) Comissão da Condição Feminina.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidadesseguintes: a) Ministro da Saúde; b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Academia das Ciências de Lisboa; d) Ordem dos Médicos; e) Instituto Nacional de Investigação Científica; f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica; g) Conselho Superior de Medicina Legal.

4 - As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema...

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