Lei n.º 34/78, de 29 de Junho de 1978

Lei n.º 34/78 de 29 de Junho Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limito de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1978, empréstimos externos no mercado financeiro internacional até ao limite do contravalor em escudos de 500 milhões de dólares em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados normais e mais convenientes para o País.

O produto destes empréstimos será aplicado no financiamento dos investimentos do sector público administrativo incluídos no Plano ou de outros empreendimentos especialmentereprodutivos.

ARTIGO 2.º A autorização caduca em 31...

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