Lei n.º 31/78, de 20 de Junho de 1978

Lei n.º 31/78 de 20 de Junho Conselho de Imprensa A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Natureza) 1 - O Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.

2 - Constitui objectivo do Conselho de Imprensa a salvaguarda, nos termos da Constituição, da liberdade de expressão do pensamento na imprensa.

3 - Os objectivos e âmbito de actuação do Conselho de Imprensa poderão ser revistos aquando da publicação do estatuto da informação.

ARTIGO 2.º (Atribuições) São atribuições do Conselho de Imprensa: a) Zelar pela independência da imprensa face ao Poder Político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito; b) Zelar por uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição; c) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

ARTIGO 3.º (Competências) 1 - No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza da seguinte competência: a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector; b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor; c) Participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa; d) Promover ou participar em reuniões, seminários, congressos ou outras iniciativas; e) Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional; f) Organizar e divulgar o contrôle de tiragem e difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa; g) Classificar as publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa; h) Verificar a alteração na orientação dos periódicos, conforme previsto na Lei de Imprensa; i) Apreciar, no prazo de oito dias...

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