Lei n.º 27/78, de 08 de Junho de 1978

Lei n.º 27/78 de 8 de Junho Concede autorização ao Governo para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada...

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