Lei n.º 47/2011, de 27 de Junho de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 47/2011 de 27 de Junho Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração de denominação 1 — A ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto -Lei n.º 349/99, de 2 de Se- tembro, passa a designar -se por Ordem dos Engenheiros Técnicos. 2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designa- ção «ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler -se «OET — Ordem dos Engenhei- ros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem». Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] São atribuições da Ordem:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Regular o acesso e exercício da profissão de en- genheiro técnico;

  4. Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;

  5. [Anterior alínea

    b).]

  6. [Anterior alínea

    c).]

  7. Elaborar a regulamentação sobre a respectiva ac- tividade profissional;

  8. [Anterior alínea

    e).]

  9. Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à engenharia;

  10. [Anterior alínea

    g).]

  11. [Anterior alínea

    h).]

  12. [Anterior alínea

    i).]

  13. Promover, patrocinar e apoiar a edição de publi- cações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da enge- nharia;

  14. Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em inicia- tivas que visem a formação dos engenheiros técnicos;

  15. [Anterior alínea

    m).]

  16. Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

    Artigo 6.º [...] A Ordem integra membros:

  17. Estudantes;

  18. Estagiários;

  19. Efectivos;

  20. (Revogada.) Artigo 7.º Membros estudantes Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

    Artigo 8.º Membros estagiários 1 — A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º 2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional. 3 — Os membros estagiários inscrevem -se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso. 4 — A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

    Artigo 9.º Membros efectivos 1 — A admissão como membro efectivo depende de ti- tularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º 2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional. 3 — Os membros efectivos inscrevem -se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso. 4 — A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

    Artigo 10.º [...] (Revogado.) Artigo 11.º [...] 1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem. 2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico:

  21. Se o membro o requerer;

  22. Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.

    Artigo 12.º [...] 1 — São órgãos nacionais da Ordem:

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. O bastonário;

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O desempenho de funções efectivas e em perma- nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remu- nerado, nos termos a definir em regulamento específico. 5 — Os funcionários e agentes da Administração Pú- blica podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.

    Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A assembleia geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos. 5 — Compete à assembleia geral:

  30. Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do revisor oficial de contas;

  31. Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O presidente da mesa da assembleia geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

    Artigo 14.º Bastonário 1 — O bastonário e os três vice -presidentes da Ordem são eleitos em lista. 2 — Compete ao bastonário:

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  34. (Revogada.)

  35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  37. Propor, ao conselho directivo nacional, a persona- lidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem. 3 — O bastonário é coadjuvado por três vice- -presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos. 4 — O bastonário pode delegar competências nos vice -presidentes e nos presidentes dos conselhos di- rectivos de secção.

    Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  38. O bastonário e os vice -presidentes da Ordem;

  39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  40. O presidente da mesa assembleia geral;

  41. Os presidentes das mesas das assembleias de secção;

  42. O presidente do conselho fiscal nacional;

  43. O presidente do conselho da profissão;

  44. [Anterior alínea

    e).] 2 — (Revogado.) 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  45. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  46. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  47. Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

  48. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  49. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas

  50. e

  51. do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.

    Artigo 16.º [...] 1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice -presidentes e pelos presidentes e vice -presidentes dos conselhos directivos das secções. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  52. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  53. Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem;

  54. Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem;

  55. [Anterior alínea

    b).]

  56. [Anterior alínea

    c).]

  57. Aprovar o regulamento de funcionamento das dele- gações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas;

  58. [Anterior alínea

    e).]

  59. [Anterior alínea

    f).]

  60. [Anterior alínea

    g).]

  61. [Anterior alínea

    h).]

  62. Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;

  63. Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão;

  64. Proceder ao reconhecimento dos cursos de enge- nharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;

  65. [Anterior alínea

    j).]

  66. [Anterior alínea

    l).]

  67. [Anterior alínea

    m).]

  68. [Anterior alínea

    n).]

  69. [Anterior alínea

    o).]

  70. Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcio- nários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

  71. Designar o secretário -geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos...

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