Lei n.º 35/2011, de 17 de Junho de 2011

Lei n.º 35/2011 de 17 de Junho Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único A povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Aprovada em 6 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgado em 19 de Maio de 2011. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 20 de Maio de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. jectivos do XVIII Governo Constitucional em matéria de resíduos.

O Governo considera prioritário reforçar a prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reu- tilização e reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia antes de os devolver em condições adequadas ao meio natural.

Além disso, considera importante promover o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de resíduos como forma de consolidar a valorização dos re- síduos, com vantagens para os agentes económicos, bem como estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de valorização.

Assim, em primeiro lugar, o presente decreto -lei vem clarificar conceitos chave, como as definições de resíduo, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, e a distinção entre os conceitos de valorização e eliminação de resíduos, com base numa diferença efectiva em termos de impacte ambiental.

Esta clarificação contribui para uma contínua actualização do regime às novas necessidades da sociedade e melhoria contínua do sistema de prevenção e gestão de resíduos.

Em segundo lugar, não deixando de encarar a hierarquia dos resíduos como princípio fundamental da política de ambiente, prevê -se que a gestão de determinados fluxos específicos de resíduos dela se afaste sempre que justifi- cável por razões de exequibilidade técnica, viabilidade económica e protecção ambiental.

Em conformidade com o referido princípio, promove -se o incentivo à recolha selectiva, em particular dos biorre- síduos e estabelece -se um enquadramento regulamentar para a livre comercialização do composto para valorização agrícola.

Em terceiro lugar, prevê -se a aprovação de programas de prevenção e estabelecem -se metas de...

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