Lei n.º 23/94, de 18 de Julho de 1994

Lei n.° 23/94 de 18 de Julho Utilização de cartões de débito de pagamento automático A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Cartões de débito Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições de crédito de quaisquer quantias, a título de taxa ou de comissão.

Artigo 2.° Vigência da lei A proibição estabelecida no artigo anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT