Lei n.º 20/82, de 19 de Julho de 1982

Lei n.º 20/82 de 19 de Julho Protocolo Financeiro entre Portugal e a França de 30 de Novembro de 1979 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É aprovado o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, assinado em Paris em 30 de Novembro de 1979, cujos textos em francês e português se publicam em anexo.

ARTIGO 2.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Maio de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de OliveiraDias.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Protocolo Financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa A fim de reforçar os tradicionais laços de amizade e de cooperação que os unem, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa acordaram celebrar um protocolo, cujas disposições são as seguintes: ARTIGO 1.º Montante e objecto dos apoios financeiros O Governo francês concede ao Governo português facilidades de crédito, num montante máximo de 150 milhões de francos, para financiar a aquisição em França de bens e serviços franceses destinados à realização de projectos industriais acordados pelas duas partes e que figuram numa lista anexa ao presenteProtocolo.

Os apoios financeiros tomam a forma: De empréstimos do Tesouro Público francês num montante máximo de 30 milhões de francos; De créditos comerciais num montante máximo de 120 milhões de francos, garantidos pelo Estado Francês.

ARTIGO 2.º Mecanismos de utilização dos apoios financeiros O financiamento dos projectos que figuram em anexo é assegurado pela utilização conjunta dos empréstimos do Tesouro, por um lado, e dos créditos comerciais garantidos, pelo outro.

  1. O montante dos direitos de saque sobre os empréstimos do Tesouro francês é fixado em 20% do montante, repatriável em França, das encomendas de bens e serviços franceses.

  2. A utilização dos empréstimos do Tesouro Público francês é reservada ao financiamento dos adiantamentos entregues aos fornecedores franceses, que serão iguais a 20% do montante dos bens e dos serviços de origem francesa.

    O montante dos adiantamentos entregues no momento da encomenda deverá ser igual a pelo menos 10% do...

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