Lei n.º 33/80, de 28 de Julho de 1980

Lei n.º 33/80 de 28 de Julho Autorização para rever o regime jurídico do imposto de turismo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º, 169.º, n.º 2, e 240.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o n.º 4 da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e a prorrogar a vigência do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, até que se proceda à reestruturação dos órgãos regionais e locais de turismo.

ARTIGO 2.º A autorização concedida pela presente...

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