Lei n.º 34/80, de 28 de Julho de 1980

Lei n.º 34/80 de 28 de Julho Autorização legislativa para concessão de isenções fiscais na Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a conceder, por decreto-lei, na Região Autónoma dos Açores, as seguintes isenções: a) De sisa, relativamente às aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinadas à habitação, quando efectuadas com financiamentos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março; b) De contribuição predial, por um período de cinco anos, relativamente aos rendimentos colectáveis de prédios ou fracções autónomas adquiridos para habitação que venham a beneficiar dos mesmos meios de financiamento; c) De imposto do selo, emolumentos e outros encargos legais todos os actos e contratos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de habitações com...

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