Lei n.º 17/80, de 15 de Julho de 1980

Lei n.º 17/80 de 15 de Julho Ratifica a Convenção n.º 151 da OIT, relativa à protecção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É aprovada a Convenção n.º 151, relativa à protecção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64.' sessão, em 27 de Junho de 1978, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente diploma.

Aprovada em 4 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção n.º 151 Convenção Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho na Função Pública.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.' sessão; Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971; Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa; Considerando a expansão considerável das actividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública; Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e económicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas das autoridades centrais e locais, às das autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autónomos...

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