Lei n.º 23/79, de 14 de Julho de 1979

Lei n.º 23/79 de 14 de Julho Alteração a Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 5.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redação: ARTIGO 5.º (Direitos e regalias pessoais) 1 - Constituem direitos e regalias dos Deputados: a) Adiamento do serviço militar, mobilização civil ou do serviço cívico quando em substituição ou complemento do serviço militar; b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado; c) Passaporte especial; d) Cartão especial de identificação do modelo anexo à presente lei durante o exercício do respectivo mandato.

2 - Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento promulgado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

................................................................................

ARTIGO 12.º (Deslocações) 1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe em favor do Deputado.

3 - Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.

4 - Os Deputados não residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, e volta, terão direito ao reembolso das despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.

5 - Os Deputados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT