Lei n.º 35/78, de 04 de Julho de 1978

Lei n.º 35/78 de 4 de Julho Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, negociado pelos Governos de ambos os países, Referente à Colaboração num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, e cujo texto é a seguir publicado, fazendo parte integrante deste decreto.

Aprovada em 18 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração Num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos (de aqui em diante referidos por Partes Contratantes), Reafirmando as relações de amizade entre os dois Estados e seus povos; Desejando firmemente intensificar essas relações; Reconhecendo a necessidade de um programa de desenvolvimento rural integrado na região da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira; acordam o seguinte: ARTIGO I Objectivo e duração da colaboração 1 - As Partes Contratantes colaborarão dentro de um esquema de um projecto denominado 'Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira', daqui em diante referido por o Projecto.

2 - O objectivo do Projecto é: a) A reformulação de pontos concretos para um mais rápido melhoramento da presentesituação; b) A preparação de um programa de desenvolvimento rural integrado.

3 - O objectivo do Projecto será conseguido através dos meios descritos no plano de operações.

4 - A colaboração entre as Partes Contratantes, no que se refere ao Projecto, terá uma duração de dois anos e meio.

ARTIGO II Contribuição dos Governos de Portugal e dos Países Baixos 1 - O Governo do Reino dos Países Baixos compromete-se a: Fornecer uma equipa de consultores para uma missão em Portugal e a suportar com todas as despesas inerentes a esses consultores e suas famílias; Fornecer equipamento e suportar as respectivas despesas de transporte (incluindo seguro) para o porto ou aeroporto em Portugal mais conveniente; Arcar com as despesas relativas a uma visita de elementos portugueses...

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