Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro de 2002

Lei n.º 6/2002 de 23 de Janeiro Lei do Associativismo Juvenil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens.

Artigo 2.º Definição 1 - Entende-se por 'associações juvenis', para efeitos do disposto na presente lei, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.

2 - Podem ser equiparadas a associações juvenis, para efeitos do disposto na presente lei, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.

3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.

4 - Podem também ser equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os partidos políticos e associações sindicais.

5 - O limite etário referido no n.º 1 é, para as associações sócio-profissionais de âmbito juvenil, de 35 anos.

6 - Para efeitos da presente lei, os grupos de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.

7 - As qualificações de associação juvenil e de associação de estudantes não sãocumuláveis.

8 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.

CAPÍTULO II Constituição das associações juvenis Artigo 3.º Constituição 1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - A assembleia geral constitutiva das associações juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados, que subscreverão a respectiva acta.

Artigo 4.º Personalidade jurídica 1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as associações juvenis enviam ao IPJ os estatutos e a acta de aprovação de constituição da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação exigíveis nos termos legais.

2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.

3 - As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3.' série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.

5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.

6 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Independência e autonomia Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da presente lei, as associações juvenis são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

CAPÍTULO III Âmbito Artigo 6.º Âmbito das associações juvenis 1 - As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.

2 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional; b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva; c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País; d) Tenham, pelo menos, 350 associados.

3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País; b) Tenham, pelo menos, 150 associados; c) Nas regiões autónomas, dadas as suas especificidades, deverão ser consideradas associações juvenis de âmbito regional as que desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos seusconcelhos.

4 - As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 25 associados, são consideradas de âmbito local.

5 - As associações juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT