Lei n.º 5/91, de 18 de Janeiro de 1991

Lei n.º 5/91 de 18 de Janeiro Autorização ao Governo para legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, ou em risco de desadaptaçãosocial.

Art. 2.º Às instituições a criar nos termos do artigo 1.º pode ser deferida competênciapara: a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro; b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro; c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração; d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias; e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir; f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária; g) Cooperar, com organismos públicos e privados, em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família, e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.

Art. 3.º As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores obedecerão aos princípiosseguintes: a) Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou municípios do País, excepto quando correspondam à área de jurisdição das comarcas que sejam sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, nas quais se manterá a competência das comissões de protecção de menores...

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