Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro de 1991

Lei n.º 1/91 de 10 de Janeiro Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 18.º-A Suspensão da reforma antecipada 1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos: a) Presidente da República; b) Primeiro-Ministro e membro do Governo; c)Deputado; d) Juiz do Tribunal Constitucional; e) Provedor de Justiça; f) Ministro da República para as Regiões Autónomas; g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau; h) Governador e vice-governador civil; i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; j) Membro executivo do Conselho Económico e Social; l) Alto-comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados; o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal; p)Embaixador; q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; r) Gestor público, membro do conselho de...

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