Lei n.º 1/2006, de 13 de Janeiro de 2006

Lei n.º 1/2006 de 13 de Janeiro Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Denominação 1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.

2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivo o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º Fins O CNJ tem como finalidades fundamentais: a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude; b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática; c)...

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