Lei n.º 1/88, de 04 de Janeiro de 1988

Lei n.º 1/88 de 4 de Janeiro Autorização ao Governo para aprovar o Estatuto da Imprensa Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 2.º Sentido e extensão A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios: a) Garantia de livre circulação da informação a nível das comunidades locais; b) Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional; c) Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional; d) Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional; e) Apoio ao associativismo regional...

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