Lei n.º 7/87, de 28 de Janeiro de 1987

Lei n.º 7/87 de 28 de Janeiro Abonos aos titulares das juntas de freguesia A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 13.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 13.º Valor dos abonos 1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos correspondente aos valores seguintes, actualizados de acordo com os n.os 3 e 4 deste artigo: a) Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 10000$00 b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ...

8000$00 c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 6000$00 2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída aos presidentes das respectivas juntas.

3 - Em 1987 a actualização dos abonos a que se referem os números anteriores será feita pela aplicação aos respectivos valores da percentagem...

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