Lei n.º 1/86, de 10 de Janeiro de 1986

Lei n.º 1/86 de 10 de Janeiro Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 250 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

ARTIGO 2.º É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República...

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