Lei n.º 4/79, de 10 de Janeiro de 1979

Lei n.º 4/79 de 10 de Janeiro Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 64.º No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.º dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de quarenta e cinco dias úteis.

ARTIGO 2.º Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13.º do artigo 8.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT