Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro de 1979
Lei n.º 3/79 de 10 de Janeiro Eliminação do analfabetismo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Princípios) 1 - Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, assegurar o ensino básico universal e eliminar o analfabetismo.
2 - A iniciativa do Estado deve concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.
3 - O Estado reconhece e apoia as iniciativas existentes no domínio da alfabetização e educação de base dos adultos, designadamente as de associações de educação popular, de colectividades de cultura e recreio, de cooperativas de cultura, de organizações populares de base territorial, de organizações sindicais, de comissões de trabalhadores e de organizações confessionais.
ARTIGO 2.º (Definição e âmbito) 1 - A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente.
2 - O processo de alfabetização desenvolve-se a partir da aprendizagem da leitura e da escrita, acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos.
3 - A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição de curricula adequadas aos adultos, a nível dos outros graus da escolaridade obrigatória.
ARTIGO 3.º (Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos) 1 - A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base dos adultos é definida no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.
2 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos tem como objectivo a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo e o progressivo acesso de todos os adultos que o desejem aos vários graus da escolaridade obrigatória.
3 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos deve ser coordenado com as políticas de desenvolvimento cultural e de animação sócio-cultural e integrado num plano mais amplo de educação de adultos, a definir pelo Governo.
4 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos determina as grandes metas da alfabetização e da escolaridade base dos adultos e os meios para...
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