Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro de 2008
Decreto do Presidente da República n. 16/2008
de 13 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a promoçáo ao posto de Vice -Almirante do Contra -Almirante da classe de Marinha José Manuel Penteado e Silva Carreira, efectuada por deliberaçáo de 25 de Janeiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 29 do mesmo mês.
Assinado em 7 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto do Presidente da República n. 17/2008
de 13 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a promoçáo ao posto de Contra -Almirante do Capitáo -de -mar -e -guerra da classe de Marinha José Domingos Pereira da Cunha, efectuada por deliberaçáo de 25 de Janeiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 29 do mesmo mês.
Assinado em 7 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto do Presidente da República n. 18/2008
de 13 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a promoçáo ao posto de Contra -Almirante do Capitáo -de -mar -e -guerra da classe de Marinha Álvaro José da Cunha Lopes, efectuada por deliberaçáo de 25 de Janeiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 29 do mesmo mês.
Assinado em 7 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. 6/2008
de 13 de Fevereiro
Regime das Associaçóes Públicas Profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento de novas associaçóes públicas profissionais.
2 - A presente lei aplica -se, sem prejuízo do disposto no artigo 36., às associaçóes públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.
Definiçáo e constituiçáo
1 - Para efeitos desta lei consideram -se associaçóes públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissóes que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboraçáo de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2 - A constituiçáo de associaçóes públicas profissionais é excepcional e visa a satisfaçáo de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulaçáo da profissáo envolver um interesse público de especial relevo que o Estado náo deva prosseguir por si próprio.
3 - A criaçáo de novas associaçóes públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realizaçáo do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulaçáo da profissáo em causa.
4 - A cada profissáo regulada apenas pode corresponder uma única associaçáo pública profissional.
Artigo 3.
Natureza e regime jurídico
1 - As associaçóes públicas profissionais sáo pessoas colectivas de direito público e estáo sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 - Em tudo o que náo estiver regulado nesta lei e na respectiva lei de criaçáo, bem como nos seus estatutos, sáo subsidiariamente aplicáveis às associaçóes públicas profissionais, com as necessárias adaptaçóes, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuiçóes e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associaçóes de direito privado, no que respeita à sua organizaçáo interna, respectivamente.
974 Artigo 4.
Atribuiçóes
1 - Sáo atribuiçóes das associaçóes públicas profissionais, nos termos da lei:
-
A defesa dos interesses gerais dos utentes;
-
A representaçáo e a defesa dos interesses gerais da profissáo;
-
A regulaçáo do acesso e do exercício da profissáo; d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissóes que representem;
-
Conferir, quando existam, títulos de especializaçáo profissional;
-
A elaboraçáo e a actualizaçáo do registo profissional; g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
-
A prestaçáo de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relaçáo à informaçáo e à formaçáo profissional;
-
A colaboraçáo com as demais entidades da Administraçáo Pública na prossecuçáo de fins de interesse público relacionados com a profissáo;
-
A participaçáo na elaboraçáo da legislaçáo que diga respeito às respectivas profissóes;
-
A participaçáo nos processos oficiais de acreditaçáo e na avaliaçáo dos cursos que dáo acesso à profissáo;
-
Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2 - As associaçóes públicas profissionais estáo impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulaçáo das relaçóes económicas ou profissionais dos seus membros.
3 - As associaçóes públicas profissionais náo podem estabelecer restriçóes à liberdade de profissáo que náo estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestaçáo de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da Uniáo Europeia.
4 - Ressalvado o código deontológico, as associaçóes públicas profissionais náo podem deliberar sobre o regime jurídico da profissáo nem sobre os requisitos e as restriçóes ao exercício da profissáo.
Artigo 5.
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legali-dade no domínio da gestáo pública, e salvo disposiçáo expressa em contrário, a capacidade jurídica das associaçóes públicas profissionais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeiçáo a todas as obrigaçóes necessárias à prossecuçáo do seu objecto.
2 - As associaçóes públicas profissionais náo podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuiçóes nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 6.
Criaçáo
1 - As associaçóes públicas profissionais sáo criadas por lei, ouvidas as associaçóes representativas da profissáo.
2 - O projecto de diploma de criaçáo de cada associaçáo pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criaçáo, nos termos do artigo 2., bem como as opçóes que nele foram tomadas.
3 - A lei de criaçáo define os aspectos...
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