Lei n.º 8/78, de 22 de Fevereiro de 1978

Lei n.º 8/78 de 22 de Fevereiro Suspensão temporária da tributação de juros presumidos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO As disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1978.

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